O DOUTOR Carlos Augusto Tomaz Vasconcelos, Promotor Eleitoral da 121ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO a Lei n. 9.504/97, a Lei n. 4.737/1965 - Código Eleitoral, e a Resolução TSE n. 23.457/2015, que dispõem sobre a propaganda eleitoral e às condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016;
CONSIDERANDO que o art. 243, VI do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965) preceitua que não será tolerada a propaganda partidária que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
CONSIDERANDO que o art. 17, VI, da Res. TSE 23.457/2015, veda expressamente a propaganda “que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”, “respondendo o infrator pelo emprego de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder” (Código Eleitoral, artigos 222, 237 e 243, I a IX, Lei 5.700/71 e Lei Complementar n. 64/90, art. 22);
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral por meio de instrumentos sonoros utiliza, notoriamente, os conhecidos “carros de som (art. 11, § 2 e § 4 , I, II e III da Res. TSE 23.457/2015)”, para a divulgação de candidaturas por quase todos os candidatos, em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que a Resolução do TSE 23.457/2015 que definiu trio elétrico como “veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000watts” e que é vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA Nº 01, de 08 de março de 1990, estabelece que a “emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”;
CONSIDERANDO que a cada período eleitoral ocorre um notório e significativo aumento de reclamações relativas à emissão excessiva de sons e ruídos, que acarretam dificuldades de aceitação e compreensão das inúmeras e simultâneas mensagens passadas pelos candidatos por esse meio de divulgação;
CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em frequência e quantidade excessivas pode constituir perigo para o trânsito e à saúde da população, e consequentemente gerar comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;
CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida, inclusive podendo causar dano a saúde das pessoas, inclusive interferindo no sono e na saúde das pessoas;
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral é a única forma de publicidade imposta aos eleitores e que o art. 5º da Constituição Federal assegura que “a casa é asilo inviolável do indivíduo...”, sendo que os sons e ruídos indesejáveis podem representar uma forma de violação desse direito e garantia fundamental;
CONSIDERANDO que o a Lei das Eleições (Lei 9504/97), estabelece no artigo 39, § 3º, que o funcionamento de auto-falantes ou amplificadores de som, é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedado a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário; de hospitais e casas de saúde; de escolas, bibliotecas públicas, igrejas, quando em funcionamento;
CONSIDERANDO o estudo feito pelo Ministério Público Eleitoral com base nas imagens do GOOGLE EARTH que concluiu que na cidade de Sobral todos os logradouros públicos se mantêm em uma distância igual ou inferior a 200 (duzentos) metros dos locais proibidos pelo artigo 39, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/97;
CONSIDERANDO que a queima de fogos de artifício constitui contravenção penal prevista no artigo 28, do Dec.-Lei nº 3688/41; Recomenda aos Partidos Políticos, aos Candidatos e aos Srs. Presidentes dos Diretórios Municipais de Partidos Políticos de Sobral ou Coligações que: 1) Fica vedada a divulgação de qualquer propaganda eleitoral com utilização de carros de som na zona urbana do município de SOBRAL, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22); 2)
Fica proibida a utilização de fogos de artifício que ocasionem explosões, sendo permitido que se utilize somente fogos com efeito luminoso; 3) Fica proibido a utilização de carros com som superior a 20.000watts (trio elétrico – definido na Resolução do TSE 23.457/2015) para a divulgação da propaganda eleitoral, exceto para sonorização de comícios.
Lembra por oportuno, que a inobservância desta recomendação, sujeita a instauração de processo para apurar propaganda vedada ou abuso de poder nos termos da Lei nº. 9.504/97, Art. 39, § 3, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, Lei Complementar nº. 64/90, art. 22 e da Resolução TSE nº. 23457/2015. Sobral, 11 de agosto de 2016.
Carlos Augusto Tomaz Vasconcelos
(Promotor Eleitoral – 121ª Zona Eleitoral)
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